ESTATUTOS

PARTE I  |  DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE AÇÃO, FINS E RECEITAS

Artigo 1.º

1. A associação adota a denominação “MulherEndo – Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose”, tem sede em Leiria.
2. A Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose (MulherEndo) é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado e de duração indeterminada.

Artigo 2.º

1 – A Associação Portuguesa de Apoio a Mulheres com Endometriose (MulherEndo) tem por objetivo principal promover e fomentar o apoio, a reabilitação e/ou recuperação física e psicológica da mulher com endometriose através da informação e cooperação direta.
2 – O âmbito de ação da MulherEndo tem em vista a totalidade do território nacional.

Artigo 3.º

Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a) Criação de gabinete de apoio vocacionado para o aconselhamento e acompanhamento clínico especializado;
b) Promoção e divulgação da doença através de diversas atividades junto da população e instituições públicas e/ou privadas;
c) Elucidação relativamente às consequências físicas e psíquicas da doença na vida das suas portadoras, bem como de medidas a tomar e/ou desenvolver para tratamento físico e psicológico da doença;
d) Esclarecimento de dúvidas e apoio presencial ou através de redes sociais e telefone;
e) Realização de sessões de esclarecimento e workshops;
f) Angariação de pareceres e contributos com entidades e profissionais de saúde;
g) Elaboração de documentos sobre Endometriose e temáticas afins;
h) Candidaturas a projetos e fundos aprovados por lei;
i) Colaboração com outros organismos nacionais e internacionais que tenham objetivos comuns.

Artigo 4.º

A organização e o funcionamento dos diferentes setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

Artigos 5.º

Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo.

Artigo 6.º

Constituem receitas da associação:
a) O produto das joias e quotas dos associados;
b) Os rendimentos dos bens próprios da associação;
c) As receitas das atividades sociais;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e liberalidades aceites pela associação;
f) As receitas provenientes de contratos de publicidade;
g) Outras receitas.

PARTE II  |  ASSOCIADOS

Artigo 7.º

1- Podem ser associados quer as pessoas singulares, maiores de dezoito anos, quer as pessoas coletivas.
A associação é constituída por três categorias de associados:
Fundadores – são todos os que estiveram presentes na primeira Assembleia Geral realizada após constituição da Associação;
Honorários – são todos aqueles que, de forma regular e ativa, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição. Todos os sócios honorários devem ser aprovados pela direção;
Efetivos – são todos aqueles que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da joia e quotas, nos montantes e prazos fixados pela Assembleia-Geral.

1. Apenas os associados na categoria de fundadores e honorários terão voz e voto nas assembleias e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade, obedecidas as exigências estatutárias.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:
a) Beneficiar dos serviços prestados pela instituição;
b) Apresentar à Direção quaisquer sugestões que julguem pertinentes para a persecução dos objetivos da Associação.

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
b) Cumprir com o estabelecido nos contratos formalizados, tratando-se dos associados honorários.
c) Respeitar e observar o presente estatuto e as resoluções ou decisões da Direção e da Assembleia Geral;
d) Comunicar, por escrito, à direção mudanças de residência e contactos.

Artigo 9.º

1. Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Solicitarem a sua exoneração;
b) Deixarem de pagar as suas quotas durante um ano;
c) Prejudicarem materialmente a associação;
d) Difamarem publicamente o bom nome da associação.

2. Relativamente à alínea b), considera-se excluído o associado que, após ter sido notificado para cumprir o pagamento das quotas em atraso, não o realize no prazo de quinze dias.
3. A perda da qualidade de associado não confere ao mesmo o direito a reaver as quotizações que haja pago relativas ao tempo em que foi membro da associação.
4. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no Artigo 8.º, se tiverem o pagamento das suas quotas em dia.
5. A qualidade de associado não é transmissível por ato entre vivos nem por sucessão.

PARTE II  |  CORPOS GERENTES

Artigo 10.º

1. São órgãos sociais da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas ao seu titular quando o mesmo preste serviços à associação que impliquem deslocações, representações junto de entidades nacionais e/ou estrangeiras, em escolas, em workshops, em formações, entre outros.
3. De igual forma poderá ser justificado o pagamento de despesas a voluntários da MulherEndo quando os mesmos prestem serviços àquela que impliquem deslocações, representações junto de entidades nacionais e/ou estrangeiras, em escolas, em workshops, em formações, entre outros.
4. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da MulherEndo exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.

Artigo 11.º

1. A duração do mandato dos corpos sociais é de 6 anos, devendo proceder-se à eleição no mês de Dezembro do último ano de cada sexénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
4. Em caso de vacatura de mais de metade dos lugares dos órgãos sociais, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição.
5. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do ponto anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
6. Os titulares dos corpos sociais poderão recandidatar-se e ser reeleitos para novos mandatos, sem limite de número de mandatos.

Artigo 12.º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores e honorários.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões e lavrar as respetivas atas.

Compete à Assembleia Geral:
1. Definir as linhas fundamentais de atuação da associação.
2. Eleger e destituir, por votação, os membros da respetiva mesa e os membros da Direção e do Conselho Fiscal.
a) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como relatório e contas de gerência;
b) Deliberar sobre a realização de obras, aquisição onerosa, alienação, a qualquer título, e locação de bens móveis, imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
d) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções.
e) A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias;
Ordinariamente:
f) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
g) Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
Extraordinariamente:
h) Quando convocada pela Direção ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
j) A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo órgão da Direção. A convocatória é feita nos termos legalmente exigidos.

Artigo 13.º
(Direção)

1. A Direção é composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
2. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada ano, só podendo deliberar com a presença dos três membros.
Compete à direção:
a) A gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
Compete ao presidente:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

Compete ao secretário:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
b) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação,
b) Assinar as autorizações de pagamento ou cheques e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
c) Apresentar trimestralmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas dos três meses anteriores;
d) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 14.º
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
d) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique;
e) O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada ano, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

PARTE III  |  EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS

Artigo 15.º

Em caso de extinção da associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não tenham sido afetados a fim determinado e que não tenham sido doados à associação ou deixado com algum encargo específico será objeto de deliberação dos corpos gerentes em ativo.

Artigo 16.º

A Resolução de casos omissos será efetuada por recurso à legislação existente ou por regulamento interno.